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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra a desvalorização ou deterioração do bem.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica nas operações de crédito que envolvem penhor. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo de cooperação, podendo, inclusive, ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação do bem empenhado. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa necessidade de fiscalização, reconhecendo a legitimidade da medida para salvaguardar o crédito.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 é vasta. Em casos de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor, o credor pode se valer desse direito para instruir ações de busca e apreensão ou execuções, comprovando o estado do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode ser um forte indício de irregularidade, fortalecendo a posição do credor em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a efetividade das garantias reais sobre bens móveis, especialmente em um cenário de crescente judicialização de contratos de financiamento.

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