Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária de veículos, ainda possui relevância jurídica. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por mau uso ou negligência do devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois lhe permite monitorar a conservação do bem e, consequentemente, a solidez da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de diligência do devedor na guarda do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em outras disposições do Código Civil relativas às garantias reais.
Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de suspeita de deterioração do bem ou de descumprimento das obrigações de guarda pelo devedor. A jurisprudência, embora escassa em casos específicos sobre o Art. 1.464, tende a interpretar o direito de inspeção de forma a equilibrar os interesses do credor e a privacidade do devedor, exigindo que a verificação seja razoável e previamente comunicada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito muitas vezes depende da clareza das cláusulas contratuais que o regulamentam, evitando litígios desnecessários sobre a forma e periodicidade da inspeção.