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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura que o credor possa verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da integridade do objeto do penhor. Embora o artigo não detalhe os procedimentos para essa inspeção, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para a proteção do crédito.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor de veículos e para a atuação em casos de inadimplência ou suspeita de desvio do bem. A possibilidade de inspeção prévia pode evitar litígios futuros, ao passo que sua negativa pode embasar ações de busca e apreensão ou execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da clareza nas cláusulas contratuais e da diligência do credor em exercê-lo.

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É crucial que os advogados orientem seus clientes sobre a importância de documentar qualquer inspeção realizada, bem como as comunicações com o devedor. A ausência de previsão expressa no contrato sobre a periodicidade ou forma da inspeção não impede o exercício do direito, mas pode gerar discussões sobre a razoabilidade da exigência. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil, deve nortear tanto o exercício do direito pelo credor quanto a conduta do devedor.

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