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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do negócio, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a vistoria, como peritos ou avaliadores, demonstra a flexibilidade da norma e sua adaptação às necessidades do mercado. Essa faculdade, contudo, deve ser exercida com razoabilidade e sem abusos, respeitando a posse direta do devedor e os limites da boa-fé objetiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se alinha com a necessidade de equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em casos de execução de garantia ou quando há indícios de deterioração do bem empenhado. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual, ensejando medidas judiciais para assegurar o direito do credor. A jurisprudência, embora escassa em decisões específicas sobre o Art. 1.464, tende a aplicar os princípios gerais dos direitos reais de garantia, enfatizando a proteção do credor fiduciário e a necessidade de preservação do objeto da garantia.

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