Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite a inspeção in loco, onde o veículo se encontrar, podendo ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade de fiscalização, essencial para a segurança jurídica do contrato de penhor. Embora o dispositivo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina e a jurisprudência tendem a interpretar tal recusa como um indício de violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo configurar quebra de contrato ou, em casos extremos, até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação da coisa empenhada. A efetividade desse direito, contudo, depende da proatividade do credor em exercê-lo.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor, permitindo a inclusão de cláusulas que detalhem a forma e a periodicidade das inspeções, bem como as consequências de sua recusa. A discussão sobre a extensão da fiscalização – se meramente visual ou se pode incluir avaliações técnicas – é relevante, embora o texto legal seja silente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante favorece uma inspeção que garanta a real condição do bem, podendo justificar a contratação de peritos. A ausência de previsão expressa sobre a periodicidade também gera controvérsia, cabendo às partes definir no instrumento contratual.
A aplicação do Art. 1.464 reforça o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, exigindo do devedor a cooperação para a preservação da garantia. Para o advogado, é crucial orientar o cliente credor sobre a importância de documentar as inspeções e eventuais recusas, servindo como prova em futuras ações judiciais. A correta utilização deste direito pode prevenir litígios e assegurar a efetividade da garantia real, protegendo o patrimônio do credor contra a desvalorização do bem empenhado.