Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma prerrogativa de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
A faculdade de inspeção é crucial para o credor, pois permite monitorar a conservação do bem e prevenir a depreciação decorrente de mau uso ou negligência do devedor. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza da garantia real, funcionando como um mecanismo de autotutela preventiva. Controvérsias podem surgir quanto à frequência e forma dessas inspeções, devendo ser pautadas pela razoabilidade e boa-fé, evitando-se o abuso de direito que possa configurar constrangimento ao devedor.
Para a advocacia, a compreensão deste artigo é fundamental na elaboração de contratos de penhor de veículos e na defesa dos interesses de credores e devedores. A ausência de previsão contratual específica sobre a forma de exercício desse direito pode gerar litígios, demandando a interpretação judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a validar o direito de inspeção, desde que exercido de forma não abusiva, resguardando a posse do devedor e a finalidade da garantia. A responsabilidade pela conservação do bem, embora recaia sobre o devedor, é mitigada pelo direito de fiscalização do credor.