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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de penhor que recai sobre bens móveis, mas com características específicas que justificam a previsão legal. A faculdade de inspeção visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.

A redação do dispositivo é clara ao permitir que a verificação seja feita pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada. Essa flexibilidade é crucial na prática, pois o credor, muitas vezes uma instituição financeira, pode não possuir a expertise técnica para avaliar o estado do veículo, necessitando de um perito ou vistoriador. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, o que reforça o caráter de fiscalização do bem dado em garantia, independentemente de sua localização. A doutrina majoritária entende que este direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma prerrogativa de fiscalização para assegurar a higidez da garantia.

As implicações práticas para a advocacia são significativas. Advogados que atuam em execuções de garantias reais ou em litígios envolvendo contratos de financiamento de veículos devem estar atentos a este direito. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor pignoratício.

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Embora o artigo não detalhe a frequência ou as condições da inspeção, a razoabilidade e a boa-fé objetiva devem nortear o exercício desse direito. Não se pode admitir que a inspeção se torne um instrumento de assédio ou perturbação indevida ao devedor. Controvérsias podem surgir quanto à extensão da inspeção, se ela abrange apenas aspectos visuais ou também mecânicos, e sobre a responsabilidade por eventuais custos. A jurisprudência tem se inclinado a permitir uma inspeção que seja suficiente para atestar a conservação do bem, sem, contudo, invadir a esfera de uso e gozo do devedor.

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