PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo reflete o princípio da conservação da garantia, assegurando que o bem dado em garantia mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um procurador devidamente credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.

A prerrogativa de inspecionar o veículo onde se achar é um ponto de destaque, pois evita que o devedor possa dificultar o acesso ao bem, frustrando o direito do credor. Essa disposição visa coibir condutas que possam desvalorizar a garantia, como a falta de manutenção ou o uso inadequado do bem. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à natureza do penhor, sendo uma medida preventiva contra a deterioração do objeto da garantia real.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 CC/02 é frequentemente invocado em situações de suspeita de desvio, deterioração ou ocultação do bem empenhado. A sua aplicação pode subsidiar medidas judiciais como a busca e apreensão ou a exigência de reforço da garantia, caso a inspeção revele a desvalorização do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em proteger o credor, desde que o exercício do direito não configure abuso.

Controvérsias podem surgir quanto à frequência e à forma da inspeção, exigindo um equilíbrio entre o direito do credor e a posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir inspeções razoáveis, que não perturbem indevidamente a posse do devedor, mas que sejam eficazes para o fim a que se destinam. A boa-fé objetiva é um critério balizador para ambas as partes, impondo ao credor o dever de não exceder os limites de seu direito e ao devedor o dever de colaborar para a fiscalização.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress