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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, o que se alinha com o princípio da livre associação.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. A exigência do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, um pressuposto processual específico que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos do setor. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar a superação da exigência de esgotamento das vias administrativas, abrindo caminho para a judicialização.

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O dispositivo também aborda a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Essa diferenciação é crucial para a elaboração de contratos, regulamentos e para a aplicação de normas trabalhistas e tributárias no âmbito desportivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação desportiva exige uma análise minuciosa das nuances entre o amadorismo e o profissionalismo.

Adicionalmente, o § 3º incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, demonstra a preocupação do constituinte com a valorização da cultura e das tradições esportivas brasileiras. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais geram constantes debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos limites da autonomia das entidades desportivas e à efetividade da justiça desportiva, demandando dos advogados uma compreensão aprofundada do direito desportivo.

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