Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que demonstra a flexibilidade da norma para assegurar a efetividade do direito.
A natureza jurídica do direito de inspeção é de um direito potestativo, pois o devedor não pode se opor ao seu exercício, devendo apenas suportá-lo. A doutrina majoritária entende que a finalidade precípua é a preservação da garantia, evitando a depreciação ou deterioração do bem empenhado, o que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da conduta.
Na prática advocatícia, este dispositivo é crucial na gestão de contratos de financiamento de veículos com garantia de penhor. Advogados que representam credores devem orientar seus clientes sobre a importância de exercer este direito periodicamente, especialmente em situações de suspeita de mau uso ou negligência por parte do devedor. A documentação dessas inspeções, com fotos e relatórios, pode ser fundamental em eventual ação de execução ou busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação desses direitos acessórios fortalece a posição do credor em litígios.
A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a legitimidade do exercício desse direito, desde que observados os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à forma da inspeção, mas a interpretação predominante é que o credor deve ter acesso irrestrito, desde que não haja abuso de direito. A ausência de previsão expressa sobre a frequência não impede o credor de realizar inspeções sempre que houver justo receio quanto à conservação do bem.