Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em penhor mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a eficácia da garantia. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.
A natureza jurídica deste direito é a de uma obrigação de fazer imposta ao devedor, que deve permitir o acesso ao bem. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem empenhado, podendo, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação do bem dado em garantia. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa proteção do credor, reconhecendo a legitimidade da medida.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação em casos de execução de garantias reais. Advogados de credores devem orientar seus clientes a exercerem este direito preventivamente, documentando as inspeções para comprovar o estado do bem. Por outro lado, a defesa do devedor pode se pautar na demonstração de que o bem está sendo devidamente conservado, ou na contestação de eventuais abusos no exercício do direito de inspeção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia, evitando litígios desnecessários e protegendo os interesses das partes envolvidas.