Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, assegurando ao credor o adimplemento de uma obrigação. A prerrogativa de inspeção visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, prevenindo a depreciação ou a ocultação que poderiam comprometer a satisfação de seu crédito.
A norma expressamente permite que a verificação seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro credenciado, o que confere flexibilidade operacional e reconhece a complexidade de certas inspeções. A localização do veículo, onde quer que se ache, não impede o exercício desse direito, reforçando a amplitude da prerrogativa e a necessidade de cooperação do devedor. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do CC/02.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de busca e apreensão ou execuções de dívidas garantidas por penhor de veículos, onde a comprovação do estado do bem é vital para a avaliação e para a eventual responsabilização do devedor por danos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de verificação é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo frequentemente se interliga com discussões sobre a posse e a responsabilidade pela conservação do bem empenhado, gerando controvérsias sobre a extensão do dever de cuidado do devedor e os limites da ingerência do credor.