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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que amplia a flexibilidade para o credor.

A natureza jurídica desse direito é de uma obrigação de fazer imposta ao devedor, que deve permitir o acesso ao bem. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem empenhado, podendo, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação da coisa dada em garantia. A jurisprudência tem se mostrado favorável à interpretação que resguarda o credor contra a perda do valor da garantia.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em casos de execução de garantias pignoratícias sobre veículos. Advogados de credores devem orientar seus clientes a exercerem esse direito preventivamente, documentando as inspeções para comprovar o estado do bem. A recusa do devedor em permitir a vistoria pode ser utilizada como fundamento para medidas judiciais, como a busca e apreensão do veículo ou a exigência de reforço da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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É importante ressaltar que, embora o artigo não especifique a frequência ou as condições da inspeção, a razoabilidade deve prevalecer. O credor não pode abusar desse direito, transformando-o em um instrumento de perturbação indevida ao devedor. Qualquer inspeção deve ser realizada em horários comerciais e de forma a minimizar transtornos, sempre com o objetivo de preservar a garantia e não de fiscalizar a vida do devedor. A controvérsia pode surgir na definição do que seria uma recusa ‘justificada’ ou um ‘abuso de direito’ por parte do credor, demandando análise casuística.

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