Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real da dívida.
A natureza jurídica deste direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em tese, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação da coisa empenhada.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em casos de inadimplência ou suspeita de má-conservação do veículo. Advogados devem orientar seus clientes credores a formalizar o pedido de inspeção, preferencialmente por notificação extrajudicial, para constituir prova em eventual ação de execução ou busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses procedimentos é fundamental para a validade das medidas subsequentes e para evitar contestações sobre o exercício abusivo do direito.
A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, desde que o exercício desse direito não configure constrangimento indevido ao devedor ou violação de sua privacidade. A inspeção deve ser razoável e limitada à verificação do estado do veículo, sem extrapolar os limites da garantia. Discute-se, ainda, a possibilidade de o credor exigir a apresentação de laudos técnicos periódicos, embora o texto legal não preveja expressamente essa obrigação, o que pode ser objeto de pactuação contratual específica.