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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas representa um instrumento crucial para a proteção do crédito e a manutenção da garantia. A norma estabelece que tal inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, assegurando a flexibilidade necessária para o exercício desse direito.

A relevância prática deste dispositivo reside na mitigação de riscos inerentes às garantias reais, como a deterioração do bem ou a sua desvalorização por mau uso. A possibilidade de inspecionar o veículo onde se achar reforça o caráter de direito real de garantia do penhor, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem que assegura sua dívida. Essa disposição é vital para prevenir fraudes ou o descumprimento das obrigações de guarda e conservação do devedor, conforme preceitua o próprio Código Civil em outros artigos.

Doutrinariamente, o artigo 1.464 é interpretado como uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, conferindo ao credor os meios para assegurar a integridade da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual, com potenciais implicações para a exigibilidade da dívida ou a execução da garantia. Para a advocacia, é imperativo orientar os clientes sobre a importância de documentar tais verificações e as consequências da obstrução, seja para o credor na defesa de seu crédito, seja para o devedor na demonstração de cumprimento de suas obrigações.

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