Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal. A faculdade de inspeção do veículo, onde quer que ele se encontre, pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que demonstra a amplitude da norma.
A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, essencial para a preservação da garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou depreciação da coisa empenhada. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do credor, interpretando o dispositivo de forma a coibir condutas que comprometam a segurança da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de execução ou cobrança que envolvam penhor de veículos. O advogado do credor deve orientar seu cliente sobre a importância de exercer este direito preventivamente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. A comprovação de deterioração ou desvio do bem, obtida por meio dessas vistorias, pode fortalecer a posição do credor em um litígio, permitindo a adoção de medidas judiciais para resguardar seu crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação de dispositivos como este são cruciais para a eficácia das garantias reais.
Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das inspeções ou à forma de credenciamento do terceiro. Embora a lei não especifique, o bom senso e o princípio da boa-fé objetiva devem nortear o exercício desse direito, evitando abusos por parte do credor. A tutela da garantia real é o objetivo primário, mas sem desconsiderar os direitos do devedor à privacidade e à não-intervenção excessiva em seu patrimônio, exigindo um equilíbrio na aplicação da norma.