Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma prerrogativa de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por condutas do devedor ou terceiros.
A faculdade de inspeção é crucial para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a conservação do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal direito decorre da própria natureza do penhor, que vincula o bem ao cumprimento da obrigação. A possibilidade de credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades práticas do credor, que nem sempre possui expertise técnica para avaliar o estado do veículo.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em casos de inadimplemento contratual ou suspeita de deterioração do bem empenhado. A inspeção pode servir como prova em ações de busca e apreensão, execução ou até mesmo para fundamentar um pedido de substituição da garantia, caso o veículo apresente avarias significativas que comprometam seu valor. A jurisprudência tem reiterado a validade dessa prerrogativa, desde que exercida de forma razoável e sem abuso de direito, respeitando a posse do devedor. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo se alinha com a proteção do crédito e a efetividade das garantias reais.
É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, salvo estipulação em contrário ou em caso de penhor irregular. Controvérsias podem surgir quanto à frequência e à forma da inspeção, devendo-se buscar um equilíbrio entre o direito do credor e o direito de posse do devedor. A boa-fé objetiva deve nortear a conduta de ambas as partes, evitando-se embaraços desnecessários ou inspeções vexatórias.