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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório, intrinsecamente ligado à garantia real de penhor. Este dispositivo estabelece a prerrogativa do credor de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal faculdade visa assegurar a integridade do bem dado em garantia, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação de seu crédito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a manutenção da segurança jurídica do contrato de penhor. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que essa prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação do objeto da garantia. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo 1.464 simplifica sua interpretação, focando na amplitude do direito de inspeção, que não se restringe a um local específico, mas sim onde o veículo estiver localizado.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é crucial em situações de inadimplemento contratual ou suspeita de má-fé por parte do devedor. O credor pode se valer dessa prerrogativa para documentar o estado do bem, servindo como prova em eventuais ações de execução ou busca e apreensão. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e até mesmo indício de fraude contra credores, dependendo do contexto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva desse direito é fundamental para a efetividade das garantias reais.

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Embora o dispositivo seja claro, discussões podem surgir quanto aos limites da inspeção, como a frequência ou a necessidade de prévio aviso. A jurisprudência tem se inclinado a favor de uma interpretação razoável, que não onere excessivamente o devedor, mas que garanta ao credor o exercício efetivo de seu direito. A tutela do credor pignoratício é o cerne da norma, assegurando que a garantia real não se torne meramente ilusória.

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