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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, evitando depreciação indevida ou desvios que possam comprometer a satisfação do crédito.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A possibilidade de designar um terceiro, como um perito ou avaliador, é crucial para a verificação técnica do bem, especialmente em casos de veículos de maior valor ou complexidade. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, garantindo a efetividade do controle.

Na prática advocatícia, este dispositivo é um instrumento valioso para a tutela do crédito. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem periodicamente esse direito, documentando as vistorias e eventuais irregularidades. A omissão do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, dependendo do caso, até mesmo vencimento antecipado da dívida, conforme o art. 1.425 do Código Civil, se houver deterioração ou desvio do bem.

Embora o artigo seja claro, discussões podem surgir sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, bem como sobre a recusa injustificada do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a favor do credor, desde que o exercício do direito não se configure em abuso. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante reforça a natureza protetiva da garantia real, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.

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