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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação da garantia real que lhe foi constituída. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou preposto devidamente credenciado, conferindo flexibilidade ao credor.

A previsão legal de vistoria é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem o penhor de veículos, mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza da garantia, permitindo ao credor acompanhar a manutenção do valor do bem. A omissão do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual, com potenciais consequências como o vencimento antecipado da dívida.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplência ou deterioração do bem. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, documentando as vistorias realizadas para comprovar a diligência. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e documentação dessas vistorias são elementos-chave em litígios envolvendo a execução de garantias reais.

Embora o artigo seja conciso, sua aplicação prática pode gerar discussões, como a frequência razoável das vistorias e os limites da inspeção para não configurar turbação da posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a favor da razoabilidade, exigindo que o exercício do direito não seja abusivo. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios que devem nortear a interpretação e aplicação deste dispositivo, equilibrando os direitos do credor e do devedor.

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