Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, em se tratando de penhor de veículo, um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, conferindo flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor, que recai sobre bens móveis. Embora o artigo trate especificamente de veículo, a lógica subjacente pode ser estendida, por analogia, a outras formas de penhor que envolvam bens de valor significativo e suscetíveis a depreciação ou mau uso. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se encontrar, reforçando a amplitude do direito do credor e a necessidade de colaboração do devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito garantidas por penhor de veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem periodicamente este direito, documentando as inspeções para comprovar o estado do bem. Eventuais recusas do devedor em permitir a inspeção podem configurar violação contratual e, dependendo do caso, até mesmo indício de má-fé ou deterioração do bem, justificando medidas judiciais protetivas.
A doutrina civilista entende que a finalidade precípua é a preservação da garantia pignoratícia, evitando que o devedor, na posse do bem, o deteriore ou o utilize de forma a diminuir seu valor de mercado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência corrobora a importância desse direito, admitindo inclusive a busca e apreensão do bem em situações extremas de risco à garantia. A discussão prática reside na frequência e na forma de exercício desse direito, que não deve se converter em um abuso por parte do credor, mas sim em uma medida razoável de proteção.