Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do penhor, da hipoteca e da anticrese, estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor pignoratício: o direito de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o bem dado em penhor mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
A norma permite que o credor realize a inspeção do veículo onde este se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado. Esta faculdade é um desdobramento do princípio da conservação da garantia, que permeia todo o direito das coisas, e confere ao credor um poder de fiscalização sobre o bem que serve de lastro para sua dívida. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma aplicação direta e objetiva da regra.
Na prática forense, a aplicação deste artigo é vital para a advocacia que atua em execuções ou recuperações de crédito. A possibilidade de inspeção prévia pode revelar deteriorações ou desvalorizações do bem, permitindo ao credor tomar medidas preventivas, como a exigência de reforço da garantia ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no artigo 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é amplamente reconhecida na jurisprudência, especialmente em casos de penhor de veículos.
A doutrina civilista, ao abordar o tema, ressalta a natureza de direito potestativo do credor, que não depende da anuência do devedor para ser exercido, bastando a comunicação para a efetivação da vistoria. Controvérsias podem surgir quanto à recusa do devedor em permitir a inspeção, o que pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, ensejando medidas judiciais coercitivas ou a execução antecipada da dívida. A correta interpretação e aplicação deste dispositivo são essenciais para a segurança jurídica das operações de crédito garantidas por penhor.