Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra um importante direito ao credor na constituição de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma segurança adicional para o adimplemento da obrigação. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha sua integridade e valor.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. A expressão “onde se achar” reforça a amplitude desse direito, não limitando a vistoria a um local específico, mas sim ao local onde o veículo estiver. Essa disposição é crucial para a preservação da garantia, pois permite ao credor monitorar a conservação do bem e prevenir sua deterioração ou desvalorização, que poderiam comprometer a eficácia da garantia real.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor de veículos e para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplemento ou de suspeita de má conservação do bem. A possibilidade de vistoria prévia e periódica serve como um mecanismo de fiscalização e prevenção de litígios, permitindo ao credor agir proativamente. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e documentação dessas vistorias são essenciais para robustecer a posição do credor em eventuais execuções.
A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, inerente aos contratos de garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, reconhecendo a legitimidade desse direito para a manutenção da segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.