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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: implicações práticas e controvérsias.

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Esta faculdade, embora concisa, é fundamental para a segurança jurídica da operação, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e prevenir a depreciação ou desvio que possam comprometer a garantia real.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada “por si ou por pessoa que credenciar”, o que abre margem para a atuação de peritos ou avaliadores técnicos. Tal disposição visa assegurar que o veículo, que serve como garantia de uma obrigação principal, mantenha seu valor de mercado e sua integridade física, protegendo o interesse do credor contra condutas do devedor que possam esvaziar a eficácia da hipoteca. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à natureza da garantia real, visando a preservação do objeto.

Na prática forense, a aplicação deste artigo pode gerar discussões, especialmente quando há resistência do devedor em permitir a inspeção. Embora o dispositivo não preveja expressamente sanções ou o procedimento para a recusa, a jurisprudência tem admitido medidas judiciais coercitivas, como a busca e apreensão do bem para fins de vistoria, ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, caso a recusa configure violação do dever de guarda e conservação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica do artigo busca resguardar a efetividade da garantia.

Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances deste direito. O credor deve ser aconselhado a documentar as tentativas de inspeção e eventuais recusas, enquanto o devedor precisa compreender a importância de cooperar para evitar litígios e a possível perda da posse do bem. A fiscalização periódica, quando bem exercida, atua como medida preventiva contra fraudes e desvalorização do ativo, fortalecendo a relação contratual e a segurança do crédito.

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