Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Embora a redação utilize o termo “empenhado”, a doutrina e a jurisprudência pacificam que o dispositivo se refere à hipoteca de veículos, modalidade de garantia real sobre bens móveis que, por sua natureza e registro, assemelham-se a imóveis para fins de garantia. Este direito de inspeção visa proteger o credor contra a depreciação ou deterioração do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia.
A prerrogativa conferida ao credor é fundamental para a segurança jurídica da operação, assegurando que o valor do bem continue a corresponder à expectativa da garantia prestada. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução. A localização do veículo, onde quer que se ache, não impede o exercício desse direito, reforçando a amplitude da proteção ao credor e a natureza erga omnes da garantia real.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de financiamento e para a atuação em execuções de garantias. A possibilidade de vistoria prévia e periódica serve como um mecanismo de prevenção de litígios, permitindo ao credor agir proativamente em caso de má conservação do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e a documentação dessas vistorias são essenciais para fortalecer a posição do credor em eventual ação de busca e apreensão ou execução. A omissão do devedor em permitir a vistoria pode, inclusive, configurar quebra de contrato e ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme a cláusula de vencimento antecipado comumente inserida nesses instrumentos.
A discussão doutrinária e jurisprudencial frequentemente aborda os limites e a razoabilidade do exercício desse direito, especialmente para evitar abusos por parte do credor. Contudo, prevalece o entendimento de que o direito de vistoria é inerente à própria natureza da garantia, visando à preservação do objeto que assegura o adimplemento da obrigação. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, impõe a ambas as partes a colaboração para a manutenção da garantia, sendo a vistoria um instrumento legítimo para esse fim.