Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real para a dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança.
A norma se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, como os veículos. A possibilidade de vistoria é crucial para o credor acompanhar a manutenção do valor do bem, prevenindo deteriorações que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é de natureza potestativa, ou seja, o devedor não pode se opor à sua realização, devendo franquear o acesso ao veículo.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Em caso de suspeita de desvalorização ou má conservação do bem, o advogado do credor pode notificar o devedor para que disponibilize o veículo para inspeção, sob pena de caracterização de violação contratual ou até mesmo de perda da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito é frequentemente invocada em ações de busca e apreensão ou execução, onde a conservação do bem é um ponto central.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de cooperação e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida. É essencial que o credor documente adequadamente as tentativas de vistoria e eventuais recusas, munindo-se de provas para futuras ações judiciais. Este direito, portanto, não é meramente formal, mas um instrumento prático de proteção do crédito.