Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória à garantia hipotecária, essencial para a manutenção da sua eficácia. A doutrina entende que essa prerrogativa se alinha ao princípio da conservação da garantia, permitindo ao credor monitorar a integridade física e jurídica do veículo. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo simplifica sua interpretação, focando na amplitude do direito de inspeção e na possibilidade de delegação a terceiros, o que é crucial para a dinâmica das operações de crédito.
Na prática advocatícia, este artigo tem implicações significativas, especialmente em casos de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. O advogado do credor pode se valer deste dispositivo para notificar o devedor, exigindo a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de caracterização de violação do dever de guarda ou, em situações extremas, até mesmo de esbulho possessório indireto. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou, em última instância, a antecipação do vencimento da dívida.
Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a aplicação de garantias reais, a jurisprudência tem sido consistente em reconhecer a legitimidade desse direito, embora a sua execução deva observar os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. É fundamental que a fiscalização não se configure como um abuso de direito, respeitando a posse do devedor, mas garantindo a efetividade da garantia real. A correta aplicação do Art. 1.464 é vital para a segurança jurídica nas operações de crédito com veículos.