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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante credenciado. Este dispositivo é crucial no âmbito do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária para bens móveis, ainda possui relevância jurídica e prática.

A prerrogativa de inspeção visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por mau uso ou negligência do devedor. Trata-se de um mecanismo de fiscalização da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo serve como base para notificações extrajudiciais e, em casos de recusa, para medidas judiciais que garantam o acesso do credor ao bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em certas circunstâncias, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática deste dispositivo com as normas de direito obrigacional e contratual é fundamental para a efetividade da garantia.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de monitoramento. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este direito deve ser exercido de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários ao devedor, mas sempre prevalecendo o interesse do credor na preservação da garantia real.

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