PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas representa um instrumento essencial de fiscalização e proteção do crédito, garantindo a integridade da garantia real oferecida.

A norma permite que o credor realize a inspeção diretamente ou por meio de um terceiro de sua confiança, o que é crucial para a dinâmica do mercado de financiamento de veículos. Tal disposição visa assegurar que o bem não sofra depreciação excessiva ou danos que comprometam seu valor de mercado, impactando a solvência da garantia. A possibilidade de inspeção “onde se achar” o veículo reforça a amplitude desse direito, evitando subterfúgios do devedor para ocultar o bem ou dificultar a fiscalização.

Na prática advocatícia, este dispositivo é frequentemente invocado em ações de busca e apreensão ou execuções, onde a constatação do estado do veículo pode influenciar a avaliação do bem e a estratégia processual. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo gerar consequências jurídicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito é um pilar para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia veicular.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este direito de vistoria é inerente à natureza da garantia real, servindo como medida preventiva contra a deterioração do ativo. A ausência de previsão expressa de sanção para a recusa não impede que o credor busque as vias judiciais cabíveis para fazer valer seu direito, como a propositura de ação de obrigação de fazer ou a caracterização de quebra contratual. Assim, o artigo 1.464 CC/02 é um baluarte na proteção dos interesses do credor hipotecário, exigindo do devedor a diligência na conservação do bem.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress