Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário, especificamente no contexto da hipoteca de veículos, o direito fundamental de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo legal assegura a proteção do crédito, permitindo que o credor monitore a conservação do veículo que serve de garantia à sua obrigação. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória à garantia real, essencial para a manutenção da higidez do bem e, consequentemente, da segurança do crédito. A inspeção visa prevenir a deterioração do veículo, seja por mau uso, falta de manutenção ou mesmo por atos de má-fé do devedor, que poderiam desvalorizar a garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar medidas judiciais cabíveis.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a assessoria de instituições financeiras e credores em geral, especialmente em contratos de financiamento com garantia de veículos. A possibilidade de vistoria periódica ou em caso de suspeita de desvalorização é uma ferramenta preventiva poderosa. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação deste direito minimiza riscos de inadimplência e perdas decorrentes da depreciação do bem. A jurisprudência tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, reconhecendo a legitimidade da ação do credor para proteger sua garantia.
É importante ressaltar que, embora o artigo não especifique a periodicidade da vistoria, o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva e pela razoabilidade, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ao devedor. A recusa do devedor em permitir a inspeção, sem justificativa plausível, pode ser interpretada como indício de descumprimento das obrigações contratuais, abrindo caminho para a propositura de ações de busca e apreensão ou execução da garantia, conforme o caso concreto e as demais cláusulas contratuais.