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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil estabelece um importante direito ao credor em contratos de hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor hipotecário, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha sua integridade e valor de mercado. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, conferindo flexibilidade ao credor.

A natureza jurídica deste direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, fundamental para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, gerando consequências como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa. A jurisprudência tem se inclinado a proteger o credor, reconhecendo a importância dessa fiscalização para a preservação da garantia.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 CC é crucial na elaboração de contratos de financiamento com garantia de veículo e na gestão de inadimplência. É essencial que os contratos prevejam expressamente o direito de vistoria e as consequências de sua negativa, fortalecendo a posição do credor. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza contratual sobre este ponto minimiza litígios e facilita a execução da garantia em caso de descumprimento.

Ademais, a discussão sobre a periodicidade e a razoabilidade das vistorias é relevante, evitando abusos por parte do credor que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. Embora o artigo não especifique a frequência, a boa-fé objetiva e a função social do contrato devem nortear o exercício desse direito. A atuação do advogado é fundamental para orientar tanto credores quanto devedores sobre seus direitos e deveres, buscando o equilíbrio contratual e a efetividade da garantia real.

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