Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo assegura que o credor possa verificar o estado do veículo, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou preposto devidamente credenciado. Tal prerrogativa visa proteger a integridade da garantia, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica da operação. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para assegurar o direito do credor.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de busca e apreensão ou execuções de dívidas garantidas por hipoteca de veículos, especialmente quando há indícios de deterioração do bem. A possibilidade de fiscalização prévia permite ao credor reunir provas sobre o estado do veículo, fortalecendo sua posição em eventual litígio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é recorrente em contratos de financiamento de veículos, onde a garantia fiduciária é mais comum, mas a hipoteca veicular ainda possui relevância em certas operações.
É crucial que o credor exerça este direito com razoabilidade, evitando abusos que possam configurar constrangimento ilegal ou violação da posse do devedor. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de equilíbrio entre a proteção do crédito e os direitos do devedor, exigindo que a inspeção seja previamente comunicada e realizada em horários e locais compatíveis. A correta aplicação do Art. 1.464 é um instrumento valioso para a gestão de riscos e a proteção dos interesses do credor hipotecário.