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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um direito fundamental ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio do bem que serve de lastro à obrigação. A norma confere ao credor a prerrogativa de inspecionar o veículo onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do credor pignoratício. A possibilidade de vistoria é crucial para monitorar a conservação do bem, evitando que o devedor, na posse do veículo, o utilize de forma a comprometer seu valor de mercado ou sua própria existência. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é de ordem pública, não podendo ser suprimida por convenção das partes, embora possa ser regulamentada quanto à forma e periodicidade.

Na prática forense, a aplicação do art. 1.464 frequentemente surge em contextos de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de colaboração e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou a antecipação de garantias. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a esse direito pode ser interpretada como indício de irregularidade na guarda do bem.

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Para a advocacia, é vital orientar tanto credores quanto devedores sobre esse direito e dever. Credores devem ser proativos na realização de vistorias periódicas, documentando-as adequadamente, enquanto devedores devem estar cientes de sua obrigação de permitir o acesso, sob pena de agravar sua situação jurídica. A correta aplicação deste artigo contribui para a segurança das operações de crédito com garantia real, mitigando riscos e promovendo a boa-fé contratual.

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