Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o valor do veículo, que serve de lastro para a dívida, seja mantido e não se deteriore por negligência ou má-fé do devedor.
A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade na fiscalização. A expressão “onde se achar” é crucial, pois permite que a vistoria ocorra no local onde o veículo estiver, sem impor ao devedor o ônus de deslocá-lo. Este direito é fundamental para a preservação da garantia, mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de busca e apreensão ou execuções, onde a constatação do estado do veículo pode influenciar a avaliação do bem e a estratégia processual. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas cautelares. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem reforçado a natureza protetiva deste direito, vinculando-o à boa-fé objetiva.
Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática gera discussões sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, bem como os limites da intervenção do credor na posse do devedor. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando abusos que possam configurar turbação da posse. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a vistoria é um mecanismo de fiscalização preventiva, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.