Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil estabelece um direito fundamental ao credor hipotecário de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pelo próprio credor quanto por pessoa por ele credenciada, conferindo flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão “onde se achar” é relevante, pois indica que o devedor não pode impor um local específico para a vistoria, devendo o veículo ser disponibilizado no local onde normalmente se encontra. Este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre a razoabilidade e a frequência das vistorias, bem como sobre a recusa injustificada do devedor em permitir o acesso ao bem. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a esse direito pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar a inspeção ou a antecipação do vencimento da dívida, se houver risco de perecimento ou desvalorização do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia veicular.
É imperativo que o advogado oriente seu cliente credor a documentar todas as tentativas de vistoria e eventuais recusas, servindo como prova em futuras ações judiciais. Para o devedor, a orientação deve ser no sentido de cooperar com as vistorias razoáveis, evitando litígios desnecessários e a potencial perda da garantia. A boa-fé objetiva permeia essa relação, exigindo conduta leal de ambas as partes na manutenção da garantia.