PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo, objeto da garantia, mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações creditícias.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, conferindo flexibilidade na fiscalização. A localização do veículo não é um impedimento, pois a lei permite a vistoria onde o bem se achar, reforçando o caráter de direito potestativo do credor sobre a garantia. Essa disposição é crucial para mitigar riscos de deterioração ou ocultação do bem, que poderiam frustrar a execução da garantia em caso de inadimplemento.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca resguardar seu crédito, permitindo a adoção de medidas preventivas ou corretivas. A negativa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme a jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na proteção do credor fiduciário ou pignoratício.

A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização da integridade da garantia. Eventuais discussões surgem quanto à frequência e razoabilidade das vistorias, devendo ser pautadas pela boa-fé objetiva e pela finalidade de proteção do crédito, sem configurar abuso de direito. A atuação do advogado é essencial para orientar o credor sobre o exercício adequado desse direito e para defender o devedor contra eventuais excessos.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress