PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no Título X que trata da Hipoteca, especificamente na Seção II sobre a Hipoteca de Vias Férreas e de Recursos Naturais, mas aplicável por analogia à hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário o direito fundamental de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo assegura a proteção do interesse creditório, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem que garante sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A localização do veículo não é um impedimento, pois a lei expressamente permite a vistoria onde o bem se achar, reforçando a natureza propter rem da garantia e a necessidade de sua fiscalização. Este direito é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem bens móveis sujeitos a registro, como veículos.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca resguardar seu crédito, permitindo a adoção de medidas preventivas caso seja constatada má conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a doutrina civilista e a jurisprudência têm interpretado os deveres anexos aos contratos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade da garantia real depende intrinsecamente da possibilidade de fiscalização do bem.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Embora o artigo esteja topograficamente localizado na seção de hipoteca de vias férreas, a sua aplicação à hipoteca de veículos é amplamente aceita por analogia, dada a similitude da natureza da garantia real e a necessidade de proteção do credor. A doutrina majoritária e a prática forense consolidam essa interpretação, reconhecendo a importância da fiscalização para a manutenção do valor da garantia. A tutela do crédito é o pilar que sustenta essa prerrogativa, evitando que o devedor, por negligência ou má-fé, comprometa a solvência da garantia.

plugins premium WordPress