Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e valor do bem, que serve como garantia real da dívida.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do princípio da conservação da garantia. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se limita à mera constatação física, mas abrange a verificação de eventuais danos, desgastes excessivos ou alterações que possam desvalorizar o bem, comprometendo a eficácia da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais consequências jurídicas.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a tutela do credor em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. A possibilidade de fiscalização prévia pode subsidiar medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo, caso haja risco iminente de perda da garantia, ou a exigência de reforço da garantia. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a aplicação deste dispositivo é frequentemente invocada em ações de execução ou monitórias que envolvem bens móveis de alto valor.
Embora o dispositivo seja conciso, sua interpretação gera discussões sobre os limites da inspeção e a necessidade de prévia notificação ao devedor. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a fiscalização seja exercida de forma razoável, sem causar constrangimento indevido ao devedor, e que, em regra, seja precedida de comunicação. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, permeia a aplicação deste direito, exigindo que ambas as partes atuem com lealdade e transparência na relação jurídica.