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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas representa uma salvaguarda essencial para a integridade da garantia real, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e prevenir eventual depreciação ou desvio de finalidade.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, reforçando a flexibilidade na execução desse direito. A possibilidade de vistoriar o bem “onde se achar” é crucial, pois impede que o devedor dificulte o acesso ao veículo, garantindo a efetividade da fiscalização. Este dispositivo visa proteger o valor da garantia, que é intrínseco à segurança jurídica da operação de crédito.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é vital em casos de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A vistoria pode subsidiar ações de busca e apreensão, caso o contrato preveja essa possibilidade, ou mesmo servir como prova em demandas por perdas e danos decorrentes da deterioração do bem. A jurisprudência tem se mostrado favorável à interpretação ampla desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos.

Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação do Art. 1.464 é um ponto chave na gestão de riscos de carteiras de crédito com garantia veicular. A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é uma decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, que atua como depositário fiel. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra contratual e ensejar medidas judiciais cabíveis para a proteção do crédito.

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