PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor pignoratício de inspecionar o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor em um contrato de penhor de veículo, modalidade de direito real de garantia. Este dispositivo assegura ao credor pignoratício a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e valor do bem que garante sua dívida.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a segurança jurídica da operação de crédito. A possibilidade de inspeção mitiga riscos de deterioração, desvalorização ou mesmo ocultação do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina civilista, ao abordar os direitos do credor pignoratício, ressalta a importância dessa prerrogativa como um mecanismo de preservação do valor da garantia, conforme ensinamentos de autores como Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor. O advogado do credor pode notificar o devedor para permitir a inspeção, e a recusa injustificada pode configurar quebra de dever contratual, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor e de uma correta formalização da solicitação.

Embora o artigo seja conciso, sua aplicação prática pode gerar discussões, especialmente quanto aos limites da inspeção e a razoabilidade da frequência. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o exercício desse direito deve ser feito de forma a não causar constrangimento excessivo ao devedor, mas sempre prevalecendo a proteção da garantia. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, permeia a interpretação e aplicação deste dispositivo, exigindo cooperação de ambas as partes para a manutenção da relação jurídica.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress