Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção da saúde.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece a premissa da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando a chamada jurisdição desportiva. Este princípio da primazia da justiça desportiva é fundamental para a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos ao esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade e a eficácia dessa condição de procedibilidade.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, visando garantir a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições e a carreira dos atletas. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça o compromisso constitucional com a eficiência. Já o § 3º expande o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte competitivo, mas também atividades recreativas que contribuem para o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou na judicial, exigindo o domínio das nuances da legislação desportiva e dos precedentes aplicáveis.