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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de fiscalizar o estado do bem dado em penhor de veículo. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, assegura a proteção do interesse creditório ao permitir a verificação da integridade do bem que garante a dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um representante devidamente credenciado, garantindo flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do credor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção visa prevenir a deterioração, o desvio ou a ocultação do bem, que poderiam comprometer a satisfação do crédito. A inspeção pode ocorrer em qualquer local onde o veículo se encontre, reforçando o caráter protetivo da norma e a eficácia erga omnes do direito real de garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. O advogado deve orientar o credor sobre a correta formalização da notificação para inspeção, evitando alegações de turbação de posse ou violação de domicílio, caso o veículo esteja em propriedade privada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e até mesmo ensejar medidas judiciais mais gravosas, como a busca e apreensão do bem.

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Embora o artigo não detalhe os procedimentos, a boa-fé objetiva e a razoabilidade devem nortear o exercício desse direito. É importante que a inspeção seja realizada de forma a não causar constrangimento indevido ao devedor, mas sem prejuízo da efetividade da fiscalização. A ausência de previsão de sanção específica para a recusa do devedor em permitir a inspeção não impede que o credor busque as vias judiciais cabíveis para assegurar seu direito, como a propositura de ação de obrigação de fazer ou a antecipação de tutela em ação de execução.

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