Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na seção que trata da hipoteca de veículos, um instituto que, embora menos comum que a hipoteca imobiliária, possui relevância prática no financiamento de bens móveis. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia da dívida.
A prerrogativa de inspeção conferida ao credor é fundamental para a manutenção do valor da garantia. A possibilidade de vistoriar o veículo, onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, mitiga riscos de deterioração, desvalorização ou mesmo ocultação do bem por parte do devedor. Este direito preventivo permite ao credor agir proativamente, evitando prejuízos decorrentes da má conservação ou uso inadequado do veículo, o que poderia comprometer a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor fiduciário ou hipotecário. Em situações de suspeita de desvio, má conservação ou depreciação anormal do veículo, a notificação para vistoria pode ser o primeiro passo para a adoção de medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão ou a execução da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, gerando consequências jurídicas desfavoráveis a ele. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na proteção do credor, desde que o exercício do direito seja razoável e não abusivo.
É crucial que o exercício desse direito se dê de forma diligente e documentada, com a devida notificação ao devedor, preferencialmente por meios que comprovem o recebimento. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a inspeção deve ser realizada sem excessos, respeitando a posse do devedor, mas garantindo a efetividade da proteção da garantia. A boa-fé objetiva permeia essa relação, exigindo que ambas as partes atuem com lealdade e probidade, tanto na conservação do bem quanto na fiscalização de seu estado.