Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa, embora concisa, é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem que garante seu crédito. A disposição visa mitigar riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia real.
A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada “por si ou por pessoa que credenciar”, o que abre margem para a atuação de peritos ou avaliadores técnicos. Este direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização inerente à natureza da garantia hipotecária sobre bens móveis. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o direito do credor.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-conservação do veículo. O advogado deve orientar o credor a formalizar o pedido de vistoria, preferencialmente por notificação extrajudicial, documentando a solicitação e eventual recusa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetivação desse direito é um passo preventivo importante antes de se recorrer a ações de busca e apreensão ou execução da garantia.
Embora o dispositivo seja claro, discussões podem surgir quanto à frequência e razoabilidade das vistorias, bem como à interpretação do termo “onde se achar”. A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria deve ser exercido de forma a não perturbar indevidamente a posse do devedor, mas garantindo a efetividade da fiscalização. A jurisprudência tem consolidado a importância da boa-fé objetiva e da cooperação entre as partes na execução dos contratos com garantia real.