Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo, objeto da hipoteca, mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A hipoteca de veículos, embora menos comum que a de imóveis, é uma modalidade de garantia real que confere ao credor o direito de sequela e preferência.
A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, em qualquer local onde o veículo se encontre. Essa flexibilidade é crucial para a efetividade do direito, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e prevenir eventuais fraudes ou deteriorações intencionais. A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes na relação contratual de garantia.
Na prática forense, a aplicação deste artigo pode gerar discussões, especialmente quanto à frequência e aos limites da inspeção, para não configurar abuso de direito ou turbar a posse do devedor. A jurisprudência, embora escassa em casos específicos sobre o art. 1.464, tende a equilibrar o direito do credor com a posse legítima do devedor, exigindo razoabilidade na sua execução. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil, como os que tratam da posse e da propriedade, é fundamental para a correta aplicação.
Para a advocacia, é vital orientar tanto credores quanto devedores sobre os contornos deste direito. O credor deve ser aconselhado a documentar as inspeções e a notificar o devedor previamente, se possível, para evitar litígios. Já o devedor precisa estar ciente de sua obrigação de permitir a fiscalização e de conservar o bem, sob pena de eventual vencimento antecipado da dívida ou outras medidas cabíveis, caso a garantia seja comprometida. A violação do dever de conservação pode configurar, inclusive, ilícito contratual.