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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas representa uma salvaguarda essencial para a garantia do crédito, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e prevenir sua deterioração ou desvio.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A possibilidade de vistoriar o veículo “onde se achar” reforça a amplitude da prerrogativa, impedindo que o devedor crie obstáculos à fiscalização. Este dispositivo visa proteger a integridade da garantia real, assegurando que o valor do bem não seja comprometido por má conservação ou uso inadequado.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de contratos de financiamento com garantia de veículo, especialmente em situações de inadimplência ou suspeita de desvio do bem. A vistoria prévia pode ser um passo importante antes de medidas mais drásticas, como a busca e apreensão, servindo como prova da deterioração ou ocultação do veículo. O direito de fiscalização é, portanto, um instrumento preventivo e probatório para o credor.

A doutrina civilista reconhece a importância deste artigo como um dos pilares da segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da hipoteca de veículos depende diretamente da capacidade do credor de monitorar o bem. A jurisprudência tem reiteradamente validado o exercício desse direito, desde que observados os limites da boa-fé objetiva e sem configurar abuso de direito.

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