Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, assegurando ao credor o adimplemento de uma obrigação.
A prerrogativa de vistoria é fundamental para a proteção do interesse do credor, que busca preservar a integridade do bem dado em garantia. A possibilidade de inspeção visa coibir a depreciação intencional ou negligente do veículo, que poderia comprometer o valor da garantia e, consequentemente, a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. Trata-se de um mecanismo de fiscalização que reforça a segurança jurídica da operação de crédito.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para orientar credores sobre seus direitos de monitoramento da garantia, bem como para defender devedores contra abusos ou vistorias excessivamente invasivas. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva e pela razoabilidade, evitando-se constrangimentos desnecessários ao devedor. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem enfatizado a necessidade de comunicação prévia e a delimitação do escopo da vistoria.
Embora o dispositivo seja conciso, ele gera discussões sobre a frequência e a forma da inspeção, especialmente em contratos de longa duração. A ausência de regulamentação específica sobre esses pontos abre margem para que as partes estabeleçam tais condições contratualmente, desde que não haja cláusulas abusivas. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação contratual, com potenciais implicações para a exigibilidade da dívida ou a execução da garantia.