Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha seu valor e condições, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. Trata-se de uma manifestação do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito.
A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, a exemplo de um perito ou vistoriador, conferindo flexibilidade na execução desse direito. A possibilidade de vistoria ‘onde se achar’ o veículo reforça a amplitude do direito, impedindo que o devedor dificulte o acesso ao bem. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a integridade do objeto da garantia e agir preventivamente contra eventuais danos ou deteriorações.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, até mesmo um indício de desvio ou ocultação do bem, justificando medidas judiciais como a busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor hipotecário.
Embora o artigo seja conciso, sua aplicação prática gera discussões sobre a frequência e a forma das vistorias, bem como as consequências da recusa. A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria deve ser exercido de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A jurisprudência tem balizado esses limites, ponderando entre o direito do credor e a posse legítima do devedor, buscando um equilíbrio que preserve a finalidade da garantia sem onerar excessivamente o proprietário do bem.