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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado: implicações e alcance do Art. 1.464 do Código Civil.

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de penhor de veículos, assegurando ao credor a manutenção da garantia real sobre o bem móvel. A faculdade de inspeção visa proteger o valor da garantia, prevenindo a deterioração ou o desvio do bem que serve de lastro à obrigação.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a fiscalização da integridade do bem empenhado. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, que, embora mantenha a posse, não pode prejudicar a garantia do credor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor na fase de acompanhamento do contrato de penhor, especialmente em situações de suspeita de desvalorização do bem ou de inadimplência iminente. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção, como peritos ou avaliadores, reforça a eficácia da medida, permitindo uma análise técnica e imparcial do estado do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é vital para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real.

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É importante ressaltar que, embora o artigo confira um amplo direito de inspeção, este deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. Eventuais controvérsias podem surgir quanto à periodicidade das inspeções ou à forma de sua realização, demandando a intervenção judicial para dirimir conflitos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de inspeção é inerente à natureza do penhor, visando a preservação da garantia e a segurança do credor.

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