Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor pignoratício no contexto do penhor de veículos. Este dispositivo legal assegura ao credor o direito de verificar o estado do bem empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não perca seu valor ou utilidade por deterioração ou mau uso, o que poderia comprometer a satisfação do crédito.
A natureza do penhor, enquanto direito real de garantia, impõe ao devedor a obrigação de conservar o bem, embora ele mantenha a posse direta na modalidade de penhor de veículos (art. 1.461 do CC). O direito de vistoria conferido ao credor, portanto, é um mecanismo de fiscalização e prevenção de riscos, intrínseco à própria segurança jurídica da operação. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é irrenunciável, pois está diretamente ligada à essência da garantia e à proteção do patrimônio do credor.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é crucial em situações de inadimplemento ou quando há indícios de que o veículo empenhado está sendo negligenciado ou desvalorizado. O advogado do credor pode notificar o devedor para permitir a vistoria, e em caso de recusa, buscar as medidas judiciais cabíveis, como a ação de busca e apreensão ou a execução da garantia, fundamentando-se na violação dos deveres de conservação e na obstrução do direito de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido consistente em reconhecer a legitimidade dessa prerrogativa do credor, desde que exercida de forma razoável e sem abusos.
É importante ressaltar que o direito de vistoria não confere ao credor a posse do bem, mas sim a prerrogativa de fiscalizá-lo. Qualquer tentativa de apreensão ou remoção do veículo sem a devida autorização judicial ou contratual configuraria esbulho possessório. A interpretação do artigo 1.464 deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção do credor e o direito de posse do devedor, evitando-se interpretações extensivas que desvirtuem a finalidade da norma e os princípios da boa-fé objetiva.